Os serviços, unidades ou instituições de saúde que sejam local de funcionamento, permanente ou ocasional, dos órgãos do internato médico ou em que se realizem internatos médicos, devem fornecer e garantir as instalações e o apoio logístico e administrativo necessário, bem como afetar os recursos materiais e humanos exigidos pelas funções a executar.
Artigo 19.º — Apoio aos órgãos e responsáveis pela formação
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