- 1 -Os programas de formação, para além das alterações e atualizações que lhes sejam pontualmente introduzidas, devem ser revistos, preferencialmente, de cinco em cinco anos, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A revisão prevista no número anterior deve contribuir para a harmonização dos programas de formação, nas matérias em que tal se entenda ser recomendável.
Artigo 23.º — Revisão e publicação dos programas
Vigente desde: 29/07/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2015