- 1 -A realização dos programas de investigação médica integra-se no internato médico, mas não implica o aumento da respetiva duração, não podendo pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respetivo internato habilita.
- 2 -Os programas de investigação referidos no número anterior devem integrar-se nos objetivos gerais de formação da respetiva especialidade e relevam para a avaliação do médico interno.
- 3 -O programa de investigação pode constituir um estágio específico do programa de formação ou ser integrado, a tempo parcial, numa sequência de estágios do programa de formação.
- 4 -As condições relativas à frequência de programas de investigação médica conducentes à atribuição do grau de doutor regem-se por diploma próprio.
Artigo 24.º — Investigação médica
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