- 1 -O pedido fundamentado para efeitos de adiamento do início da formação médica deve ser apresentado na ACSS, I. P. para decisão, com conhecimento à respetiva direção do internato médico.
- 2 -Da decisão referida no número anterior é dado conhecimento, pela ACSS, I. P., à correspondente direção ou coordenação de internato, e à CRIM respetiva.
- 3 -Os médicos a quem foi autorizado o adiamento do início da formação devem iniciar funções no dia seguinte ao da cessação do impedimento
Artigo 38.º — Adiamento do início da formação médica
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015