- 1 -Os pedidos para realização de formação externa devem ser apresentados pelo médico interno junto da respetiva direção ou coordenação do internato médico, com a antecedência mínima de 15 ou 90 dias, conforme a duração seja, respetivamente, inferior ou superior a 30 dias.
- 2 -Dos pedidos para realização de formação externa devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente, com menção da especialidade frequentada e ano de frequência;
- b)Identificação da formação a frequentar e da entidade que a promove, dos seus objetivos e da data, duração, condições de inscrição e fundamentação da respetiva mais-valia face a programas já ministrados em território nacional;
- c)Indicação das formações já frequentadas e do número de dias de formação externa de que o médico interno beneficiou durante o ano civil respetivo;
- d)Comunicação da entidade onde será realizada a formação, com a indicação da aceitação e descrição do programa de formação a frequentar.
- 3 -Antes de serem submetidos a autorização, os pedidos para realização de formação externa devem ser sujeitos a parecer do orientador de formação, do diretor de serviço e do diretor do internato e, no caso de ser superior a 30 dias, parecer técnico da Ordem dos Médicos.
- 4 -A não observância dos prazos estabelecidos ou a deficiente instrução do processo, por motivo imputável ao requerente, pode determinar o indeferimento ou a devolução do pedido.
Artigo 42.º — Instrução do processo
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015