- 1 -Um médico interno pode, durante a realização da formação específica, frequentar um estágio num dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, abreviadamente designada por CPLP, desde que, cumulativamente:
- a)Esse estágio, ou período de estágio, tenha correspondência e se integre claramente em estágio ou período de estágio do respetivo programa de formação especializada;
- b)A duração máxima do estágio, período de estágio ou, duração total de estágios realizados ao longo da formação médica, não ultrapasse os 12 meses;
- c)Existam condições de idoneidade formativa no serviço onde decorre a formação, devidamente reconhecidas pela Ordem dos Médicos portuguesa;
- d)Exista um responsável de estágio designado com habilitações equivalentes às previstas neste Regulamento;
- e)Sejam definidas regras de avaliação do estágio equivalentes às previstas no presente Regulamento.
- 2 -Compete ao órgão dirigente máximo da instituição onde o médico está colocado a autorização para a frequência do estágio ou período de estágio, na sequência de parecer favorável da instituição que se propõe receber o médico interno, da direção do internato médico respetiva e da Ordem dos Médicos.
- 3 -Com as necessárias adaptações, as restantes condições de autorização, instrução do processo e apresentação de relatório final seguem o disposto na subsecção II desta secção.
- 4 -O acesso a estágios ou a partes de estágio, nos termos previstos no presente artigo, bem como por médicos em formação oriundos da CPLP, sem prejuízo das regras aqui fixadas, é objeto de desenvolvimento em Protocolo de intercâmbio a celebrar entre as instituições e serviços de origem dos médicos em formação e aqueles onde deva decorrer o estágio ou parte do estágio.
- 5 -Os protocolos referidos no número anterior, são homologados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvida a Ordem dos Médicos e sob parecer da ACSS, I. P..
SUBSECÇÃO IV
Reafetação
Artigo 45.º — Condições de concessão
Vigente desde: 29/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2015