- 1 -As épocas de avaliação final são as seguintes:
- a)Normal, a realizar entre fevereiro e abril;
- b)Especial, a realizar entre setembro e outubro.
- 2 -As provas da época normal de avaliação iniciam-se a partir de 15 de fevereiro e terminam no final do mês de abril, iniciando-se a partir de 15 de setembro e terminando até ao final do mês de outubro as provas da época especial de avaliação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os médicos internos que terminam a formação até 31 de janeiro devem apresentar-se à época normal.
- 4 -À época especial apresentam-se os médicos internos que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Que tenham reprovado na época normal;
- b)Que se encontrem em licença parental, prestação de serviço militar ou motivos justificados nos termos previstos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
- c)Que não tenham concluído a sua formação médica até 31 de janeiro.
- 5 -Os médicos internos que não tenham comparecido à sua época de avaliação e que não se encontrem em nenhuma das situações previstas no número anterior podem ser autorizados a comparecer à época seguinte.
- 6 -Os médicos internos referidos no número anterior, enquanto se encontram a aguardar a realização de avaliação final, podem ser colocados, por determinação da respetiva ARS ou RA, num serviço da área de especialização do candidato com necessidade de recursos médicos, desde que este possua, pelo menos, um médico com o grau de especialista da mesma especialidade.
- 7 -Os pedidos de admissão a época de avaliação final distinta daquela em que devia ter comparecido o médico interno, devem ser apresentados pelos interessados, na respetiva direção ou coordenação de internato, até 5 de novembro ou até 5 de maio, consoante este deva realizar a avaliação em época normal ou especial, ficando sujeito a autorização da CRIM respetiva.
Artigo 60.º — Épocas de avaliação final
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015