- 1 -É da responsabilidade do presidente do júri a definição do calendário das provas de avaliação final.
- 2 -Antes do início de cada época, a ACSS, I. P. publicita o serviço e datas onde se realizam as provas de cada especialidade, bem como a constituição do júri.
- 3 -A avaliação final do internato médico é constituída por provas públicas, eliminatórias, de acordo com o estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 59.º e no artigo 68.º e seguintes.
- 4 -Para a prestação das provas da avaliação final, o médico interno deve endereçar à direção ou coordenação do internato até 10 de fevereiro ou até 10 de setembro, consoante a época, cinco exemplares do curriculum vitae, três dos quais impressos em papel e dois remetidos por via eletrónica, em formato pdf.
- 5 -Nos casos em que, por motivo de falta devida e tempestivamente justificada, o médico interno não proceda à entrega do curriculum vitae dentro do prazo referido no número anterior, deve a direção ou coordenação do internato, logo que tenha conhecimento da cessação da causa impeditiva da sua entrega, notificá-lo para, no prazo máximo de 10 dias úteis lho endereçar.
- 6 -O curriculum vitae entregue nos termos dos n.os 4 e 5, é aquele que será considerado, independentemente da data ou da época em que venha a concretizar-se a avaliação final do médico interno.
- 7 -É da responsabilidade das direções de internato remeterem aos respetivos presidentes dos júris os curricula vitae dos seus médicos internos.
- 8 -É da responsabilidade do presidente do júri, através dos serviços administrativos da sua instituição, o envio dos curricula vitae dos candidatos aos restantes membros do júri, bem como de toda a restante informação pertinente para a realização das provas.
- 9 -Os programas de formação das diversas especialidades podem conter regras de avaliação diferentes das previstas no presente capítulo no que diz respeito a métodos e instrumentos da avaliação final.
- 10 -As provas de avaliação final são classificadas na escala de 0 a 20 valores e resultam da média aritmética da classificação atribuída por cada um dos elementos do júri, sendo o valor da média final das três provas arredondado para a décima mais próxima, considerando-se Apto o médico interno que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.
- 11 -Após a conclusão das provas de avaliação final, o presidente do júri remete à direção de internato da instituição onde se realizaram as provas de avaliação final, as atas das respetivas provas, para efeitos de homologação da classificação final dos médicos internos, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 69.º deste Regulamento.
- 12 -Após a homologação e passado o prazo legal para eventual reclamação, as atas devem ser enviadas ao local de formação de cada candidato para arquivo no processo individual do médico interno, nos termos legais.
Artigo 64.º — Calendário e organização das provas
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015