- 1 -A prova de discussão curricular destina-se a avaliar o percurso profissional do candidato ao longo do processo formativo, consistindo na apreciação e discussão do curriculum vitae apresentado.
- 2 -A classificação atribuída a esta prova por cada um dos elementos do júri é fundamentada pela utilização de um suporte onde constam os elementos a valorizar e que são, entre outros, os seguintes:
- a)Descrição e análise da evolução da formação ao longo do internato, com incidência sobre os registos de avaliação contínua previstos no n.º 3 do artigo 55.º;
- b)Descrição e análise do contributo do trabalho do candidato para os serviços e funcionamento dos mesmos;
- c)Frequência e classificação de cursos cujo programa de formação seja de interesse para a especialidade;
- d)Publicação ou apresentação pública de trabalhos;
- e)Trabalhos escritos e ou comunicados, feitos no âmbito dos serviços e da especialidade;
- f)Participação, dentro da especialidade, na formação de outros profissionais.
- 3 -A argumentação da prova de discussão curricular tem a duração máxima de duas horas, cabendo metade do tempo ao júri e a outra metade ao candidato, devendo cada membro do júri fundamentar a avaliação e classificação atribuídas em cada um dos elementos da discussão curricular.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, a falta de apresentação do curriculum vitae no prazo estabelecido no n.º 4 do mesmo dispositivo legal é equiparada a falta de comparência às provas, para os efeitos previstos no artigo 70.º do presente Regulamento.
Artigo 65.º — Prova de discussão curricular
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015