- 1 -Podem ser concedidas equivalências pelas CRIM a estágios frequentados em instituições ou serviços, nacionais ou estrangeiros, desde que correspondam a habilitações de idêntica natureza, mediante parecer favorável da Ordem dos Médicos.
- 2 -Em caso de parecer negativo, a Ordem dos Médicos deve fundamentá-lo indicando as insuficiências formativas encontradas e o modo de as colmatar, nomeadamente em termos de tempo de formação ou de condições de idoneidade do local de formação.
- 3 -Devem ser requeridas durante o 1.º trimestre do programa do internato médico, as equivalências a estágios já frequentados pelos médicos internos.
Artigo 75.º — Princípios gerais
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