- 1 -As comissões regionais do internato médico, adiante designadas por CRIM, são em número de 7, sendo integradas por:
- a)Diretores de internato médico de organismos da sua zona de influência, com intervenção em áreas hospitalares;
- b)Os Coordenadores de internato médico das especialidades de Medicina Geral e Familiar, Saúde Pública e Medicina Legal da sua zona de influência.
- c)Dois elementos indicados pela Ordem dos Médicos, sendo um especialista e outro médico interno;
- d)Um representante da Administração Regional de Saúde respetiva, indicado pelo correspondente órgão máximo de gestão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a operacionalidade de cada uma das CRIM é garantida por uma comissão executiva, constituída, no máximo, por 12 elementos, nos termos a definir na primeira reunião do plenário, tendo em conta a dimensão e especificidade da sua área de influência e que assegure a representatividade das entidades referidas no número anterior.
- 3 -A constituição e alteração das CRIM é homologada pelo Conselho Diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde, doravante designada ARS ou Região Autónoma, adiante designada RA.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 5.º, os elementos das CRIM não podem integrar o CNIM, podendo, no entanto, intervir nos termos do n.º 6 do artigo 6.º
- 5 -A composição das CRIM é publicitada pela ACSS, I. P., na sua página eletrónica, após a homologação da sua constituição.
- 6 -A renovação da constituição nominal das CRIM deve ocorrer a cada 3 anos e abranger, no mínimo, um terço dos seus elementos.
Artigo 8.º — Composição das comissões regionais do internato médico
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015