- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, enquanto vigorar o ano comum, o processo de colocação numa área profissional de especialização segue o regime previsto no presente Regulamento, aplicável, com as necessárias adaptações, em tudo quanto não seja incompatível com a sua especificidade, salvaguardado o disposto no número seguinte.
- 2 -O processo de colocação numa área profissional de especialização pressupõe a conclusão do ano comum, com aproveitamento, e depende da ordenação final dos candidatos, bem como das capacidades formativas disponibilizadas e está sujeito às seguintes regras especiais:
- a)A lista de ordenação dos candidatos, bem como o calendário para o exercício do direito de escolha na colocação, são publicitados na página eletrónica da ACSS, I. P., até ao último dia do mês de maio do ano civil seguinte ao da abertura do procedimento concursal;
- b)O período de escolha de especialidade ocorre durante o mês de junho do ano civil seguinte ao da abertura do procedimento concursal;
- c)Os médicos internos que se tenham candidatado para mudança de área de especialização, bem como os médicos especialistas que estejam a candidatar-se a uma segunda área de especialização, iniciam a formação específica no primeiro dia do mês de julho do ano civil seguinte ao da abertura do procedimento concursal;
- d)Os médicos que, na data da escolha, tenham já concluído, com aproveitamento, o ano comum ou seu equivalente, iniciam a formação específica no primeiro dia do mês de julho do ano civil seguinte ao da abertura do procedimento concursal a que se candidataram;
- e)Os médicos internos que, na data da escolha, se encontrem ainda a frequentar o ano comum iniciam a formação específica no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano civil seguinte ao da escolha da colocação;
- f)Terminada a fase das opções, a lista de colocação final, organizada por estabelecimento, é homologada por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., sendo publicada na respetiva página eletrónica, podendo os candidatos, no prazo de cinco dias úteis, dela reclamar.
ANEXO I
Relação das especialidades do internato médico
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
- 1 -Anatomia patológica.
- 2 -Anestesiologia.
- 3 -Angiologia/cirurgia vascular.
- 4 -Cardiologia.
- 5 -Cardiologia pediátrica.
- 6 -Cirurgia cardíaca.
- 7 -Cirurgia geral.
- 8 -Cirurgia maxilo-facial.
- 9 -Cirurgia pediátrica.
- 10 -Cirurgia plástica reconstrutiva e estética.
- 11 -Cirurgia torácica.
- 12 -Dermatovenereologia.
- 13 -Doenças infecciosas.
- 14 -Endocrinologia/nutrição.
- 15 -Estomatologia.
- 16 -Farmacologia clínica.
- 17 -Gastrenterologia.
- 18 -Genética médica.
- 19 -Ginecologia/obstetrícia.
- 20 -Hematologia clínica.
- 21 -Imunoalergologia.
- 22 -Imuno-hemoterapia.
- 23 -Medicina desportiva.
- 24 -Medicina física e de reabilitação.
- 25 -Medicina geral e familiar.
- 26 -Medicina interna.
- 27 -Medicina legal.
- 28 -Medicina nuclear.
- 29 -Medicina do trabalho.
- 30 -Nefrologia.
- 31 -Neurocirurgia.
- 32 -Neurologia.
- 33 -Neurorradiologia.
- 34 -Oftalmologia.
- 35 -Oncologia médica.
- 36 -Ortopedia.
- 37 -Otorrinolaringologia.
- 38 -Patologia clínica.
- 39 -Pediatria.
- 40 -Pneumologia.
- 41 -Psiquiatria.
- 42 -Psiquiatria da infância e da adolescência.
- 43 -Radiologia
- 44 -Radioncologia.
- 45 -Reumatologia.
- 46 -Saúde pública.
- 47 -Urologia.
ANEXO II
Modelo de diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 73.º
(ver documento original)
Artigo 80.º — Regras especiais aplicáveis ao processo de colocação enquanto vigorar o ano comum
Vigente desde: 29/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2015