O artigo 5.º da Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)Descrição da totalidade dos investimentos a realizar, com valor igual ou superior a (euro) 25 000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 5 000 000, por beneficiário, incluindo os investimentos constantes da candidatura à ação n.º 3.1.2 «Investimentos de jovens agricultores na exploração agrícola», do PDR 2020;
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].