- 1 -As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria devem ser apresentadas ao IEFP pela entidade promotora.
- 2 -Os destinatários referidos no artigo 3.º podem ser identificados na candidatura aos Passaportes Emprego ou ser posteriormente selecionados pelo IEFP, de acordo com o perfil indicado na respetiva candidatura.
Artigo 18.º — Candidaturas
Vigente desde: 31/07/2012
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Em vigor desde 31/07/2012