- 1 -Podem candidatar-se à Medida Passaporte Emprego as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, tendo preferência a aprovação de candidaturas provenientes de entidades que operem no sector de bens e serviços transacionáveis, a definir em regulamento específico a aprovar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), nos termos previstos no artigo 23.º
- 2 -Podem candidatar-se à Medida Passaporte Emprego Economia Social as seguintes entidades no âmbito da economia social:
- a)Instituições particulares de solidariedade social registadas ou reconhecidas pela Direção-Geral da Segurança Social e entidades a estas equiparadas;
- b)Associações mutualistas;
- c)Estabelecimentos de apoio social.
- 3 -Podem candidatar-se à Medida Passaporte Emprego Agricultura as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que operem no sector da agricultura, a definir em regulamento específico a aprovar pelo IEFP, nos termos previstos no artigo 23.º
- 4 -Podem candidatar-se à Medida Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituídas e registadas como:
- a)Associações ou federações juvenis, inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e Conselho Nacional da Juventude;
- b)Associações ou federações de estudantes;
- c)Organizações equiparadas a associações juvenis inscritas no RNAJ;
- d)Associações ou federações desportivas, desde que façam prova, através dos seus estatutos, de que o objeto da sua atividade é a promoção e o desenvolvimento desportivo.
Artigo 4.º — Entidade promotora
Vigente desde: 31/07/2012
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Em vigor desde 31/07/2012