- 1 -O conselho de cooperação é composto por um representante indicado por cada uma das entidades referidas nas alíneas g) a k) do artigo 1.º, na qualidade de membros com o estatuto de afiliação.
- 2 -Os membros do conselho de cooperação elegem o respetivo presidente.
- 3 -O mandato dos membros do conselho de cooperação tem a duração de três anos, renovável por mais dois mandatos consecutivos.
- 4 -O conselho de cooperação reúne ordinariamente de dois em dois meses e sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 13.º-B — Composição e funcionamento do conselho de cooperação
AditadoVigente desde: 03/08/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2021
Portaria n.º 168/2021 - 1.ª Série(02/08/2021)