- 1 -A substituição do suporte dos documentos será feita por microfilme, desde que fique expressamente garantida a sua preservação, segurança, autenticidade, durabilidade e consulta, de acordo com as normas técnicas da International Standard Organization, abreviadamente designada por ISO.
- 2 -O suporte fílmico a que alude o número anterior não deve apresentar cortes, emendas ou quaisquer outras alterações que ponham em causa a sua integridade e reproduzirá os respectivos termos de abertura e encerramento.
- 3 -Dos termos de abertura e encerramento constam obrigatoriamente os seguinte elementos:
- a)Identificação dos responsáveis pela transferência da informação;
- b)Local e data de execução da transferência;
- c)Assinaturas e carimbo.
- 4 -O INFARMED deverá elaborar e manter um registo e fichas de controlo de qualidade do suporte fílmico produzido.
- 5 -A substituição do suporte dos documentos a que alude o n.º 2 do artigo 3.º só poderá ser efectuada mediante parecer favorável do IAN/TT, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Julho.
- 6 -As cópias obtidas a partir de microcópia autenticada têm força probatória de original, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro.
Artigo 10.º — Substituição do suporte
Vigente desde: 24/02/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005