- 1 -Os documentos cujo valor arquivístico justifique a sua conservação permanente, de acordo com a tabela de selecção, são remetidos para arquivo definitivo após o decurso dos prazos de conservação.
- 2 -As remessas não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais.
Artigo 6.º — Remessas para arquivo definitivo
Vigente desde: 24/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005