- 1 -A produção de vinhos com direito a IG «Tejo» devem seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.
- 2 -Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com IG «Tejo» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
- a)Vinho tinto e rosado - 11 % vol.;
- b)Vinho branco - 11 % vol.;
- c)Vinho com o designativo «Leve» - 9 % vol.;
- d)Vinho base de espumante - 9 % vol.;
- e)Vinho espumante gaseificado - 9 % vol.;
- f)Vinho base de frisante - 9 % vol.;
- g)Vinho frisante gaseificado - 9 % vol..
Artigo 8.º — Vinificação e Práticas enológicas
Vigente desde: 06/11/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2014