- 1 -O contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças em ama cobre os danos causados por eventos ocorridos no domicílio da ama e em locais onde a mesma se desloque com a criança para atividades lúdicas e de convívio, durante o horário de permanência da criança aos seus cuidados, bem como no percurso de ida e de regresso entre o domicílio e os referidos locais, excluindo interrupções ou desvios ao mesmo, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.
- 2 -O contrato de seguro de acidentes pessoais cobre os danos causados por eventos ocorridos durante a vigência da apólice, desde que comunicados à empresa de seguros até 15 dias após cessação do mesmo.
- 3 -A comunicação a que se refere o número anterior é feita à empresa de seguros pelo tomador do seguro ou pelos beneficiários.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/07/2015
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Em vigor desde 31/07/2015