- 1 -O uso de outros distintivos e insígnias não previstos no presente Regulamento carece de autorização do CEMFA e deve contribuir para o reforço do prestígio e da imagem da Força Aérea.
- 2 -Os distintivos referidos no número anterior devem assinalar uma das seguintes situações:
- a)Militares que tenham obtido insígnias nacionais representativas dos serviços prestados à Nação, que não estejam abrangidas pelo Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas;
- b)Militares que tenham obtido distintivos representativos das funções de diretor ou docente em estabelecimento de ensino superior militar;
- c)Militares que tenham exercido, durante pelo menos dois anos e com avaliação de mérito favorável, funções de comando, de direção ou de estado-maior, no Estado-Maior Conjunto ou no Estado-Maior da Força Aérea;
- d)Militares que tenham frequentado com aproveitamento cursos, ministrados em estabelecimentos militares, nacionais ou estrangeiros, com uma duração igual ou superior a seis meses ou com uma carga horária de, pelo menos, 600 horas;
- e)Militares que tenham obtido qualificações relevantes para o serviço militar, através de cursos ministrados em estabelecimentos militares, nacionais ou estrangeiros.
- 3 -O uso de distintivos diversos, nos uniformes da Força Aérea, regula-se da seguinte forma:
- a)Usam-se no casaco azul;
- b)Podem ser usados nas camisas azuis;
- c)Colocam-se no lado direito do peito;
- d)No caso do uso de dois distintivos, usam-se ao lado um do outro, numa linha a 1 cm do distintivo de identificação individual e um terceiro distintivo usa-se numa linha centrada superior àquela;
- e)O uso destes distintivos e insígnias é limitado a um máximo de três, respeitando a ordem de precedência definida no n.º 2 do presente artigo, sendo dada preferência aos cursos nacionais.
Artigo 174.º — Outros distintivos e insígnias
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023