- 1 -Não é permitido o uso de uniforme aos militares nas seguintes situações:
- a)No exercício ou representação de atividades privadas ou que, de qualquer forma, a elas esteja ligado, nos atos que direta ou indiretamente se relacionam com essas atividades, salvo quando autorizado pelo comandante, diretor ou chefe;
- b)Nos transportes públicos, exceto no uso de uniforme n.º 1, no trajeto normalmente utilizado pelo militar entre a sua residência e o local de serviço;
- c)Na condução de ciclomotores e motociclos, exceto no uso do uniforme de serviço interno;
- d)Na condução de bicicletas e trotinetes, exceto no interior das U/E/O;
- e)Em atividades de carácter político, eleitoral ou partidário;
- f)Em espetáculos, salvo quando em ato de serviço;
- g)Em licença registada, licença ilimitada ou em comissão especial, salvo quando tenha de se apresentar ao serviço;
- h)Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão de serviço;
- i)Na situação de inatividade temporária resultante da aplicação de pena disciplinar ou criminal;
- j)Quando reclusos em Estabelecimento Prisional Militar, nas seguintes situações:
- i)Reforma;
- ii)Reserva;
- iii)Ativo no cumprimento de penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade;
- iv)Ativo no cumprimento de medida de coação privativa da liberdade em deslocações a julgamentos por crimes comuns ou que não sejam destinadas ao cumprimento de atos de serviço;
- k)Noutros casos expressamente previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).
- 2 -É proibido o uso de artigos de fardamento por pessoas que não sejam militares da Força Aérea, exceto em circunstâncias especiais autorizadas pelo CEMFA.
Artigo 5.º — Restrições ao uso dos uniformes
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023