- 1 -Os artigos de fardamento da Força Aérea podem ser objeto de alienação ou cedência, desde que cumpram uma das seguintes condições:
- a)Deixem de estar previstos no RUFA;
- b)Tenham sido considerados inoperacionais;
- c)Exista interesse cultural, de representação ou de cooperação com forças congéneres, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -A alienação ou cedência destes artigos só é possível depois de recolhidos ou inutilizados os seus símbolos, distintivos e marcas identificativas.
- 3 -A alienação ou cedência para efeitos de reciclagem dos resíduos só é possível desde que os produtos resultantes dessa transformação não mantenham as mesmas características técnicas.
- 4 -A alienação ou cedência de artigos de fardamento depende de prévia autorização constante de despacho do CEMFA.
Artigo 7.º — Alienação ou cedência de artigos de fardamento
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023