- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações legais, os artigos de uniforme devem ser certificados de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis.
- 2 -As empresas produtoras e comercializadoras devem efetuar, através de entidade independente, a certificação dos artigos de uniforme, devendo a mesma ser enviada à DNB da ANEPC, previamente à sua entrada em comercialização, para registo e informação aos corpos de bombeiros.
- 3 -O requerimento para os efeitos previstos no número anterior, disponível na página oficial da ANEPC, deve ser acompanhado de memória descritiva dos artigos de uniforme, amostra de tecido da qual conste a sua composição e cor, ficha técnica e certificado emitido por entidade independente que comprove a conformidade dos artigos com as normas e regulamentos aplicáveis e, bem assim, com o presente Regulamento.
- 4 -Os artigos do uniforme devem apresentar etiqueta que indique a sua conformidade com o regulamento em vigor.
Artigo 50.º — Certificação dos artigos de uniforme
Vigente desde: 20/05/2025
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Em vigor desde 20/05/2025