- 1 -O pedido de reembolso é instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação do operador económico e da sua atividade de produção, aquisição (nacional ou intracomunitária) ou importação de biocombustíveis avançados ou gases de origem renovável;
- b)Identificação das declarações de introdução no consumo ou das declarações aduaneiras de importação relativas aos biocombustíveis avançados ou aos gases de origem renovável objeto do pedido de reembolso (e-DIC/DAI);
- c)Identificação do documento de pagamento do imposto (DUC).
- 2 -Quando o pedido de reembolso respeite a biocombustíveis avançados, deve ainda ser instruído com:
- a)A identificação dos TdB correspondentes à quantidade dos produtos objeto do pedido de reembolso, expressa na respetiva unidade de tributação;
- b)Documento comprovativo do cancelamento dos TdB, emitido pela entidade competente;
- c)Fatura emitida pela entidade competente, relativa à emissão dos TdB;
- d)Fatura relativa à aquisição dos biocombustíveis avançados e dos TdB, quando aplicável, ou seja, sempre que tenha ocorrido a aquisição dos biocombustíveis avançados e dos TdB correspondentes pelo sujeito passivo que procedeu à introdução no consumo.
- 3 -Quando o pedido de reembolso respeite a gases de origem renovável deve ainda ser instruído com:
- a)As GO correspondentes à quantidade dos produtos objeto do pedido de reembolso, expressa na respetiva unidade de tributação;
- b)Relatório de cancelamento emitido pela EEGO e respetivo comprovativo de cumprimento dos critérios de sustentabilidade;
- c)Fatura emitida pela EEGO relativa à emissão/cancelamento das GO;
- d)Fatura relativa à aquisição dos gases de origem renovável e das GO, quando aplicável, ou seja, sempre que tenha ocorrido a aquisição dos gases de origem renovável e das GO correspondentes pelo sujeito passivo que procedeu à introdução no consumo;
- e)No caso de GO canceladas fora do domínio geográfico da EEGO, documento comprovativo do cancelamento das GO e respetiva fatura, emitidos pela entidade que procedeu ao cancelamento.
Artigo 6.º — Documentos
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