- 1 -Os exames finais nacionais, realizados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, têm como referencial de avaliação as Aprendizagens Essenciais da disciplina, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
- 2 -Os exames finais nacionais são realizados no ano terminal da respetiva disciplina nos termos seguintes:
- a)Na disciplina de Português da componente de formação geral;
- b)Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo optar por uma das seguintes situações:
- i)Nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
- ii)Na disciplina trienal e numa das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
- iii)Numa das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e na disciplina bienal da componente de formação específica objeto de permuta;
- iv)Numa das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e na disciplina de Filosofia, da componente de formação geral.
- 3 -No ato de inscrição para a realização dos exames finais nacionais o aluno opta e regista as disciplinas para efeitos de conclusão do curso, considerando as situações previstas na alínea b) do número anterior.
- 4 -A opção prevista no número anterior pode ser alterada no próprio ano em que o aluno se inscreveu para a realização dos exames, mediante autorização do diretor da escola, e nos anos letivos seguintes, desde que o aluno ainda não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional.
- 5 -Podem realizar exames finais nacionais os alunos autopropostos nos termos definidos no n.º 4 do artigo 26.º e os alunos internos nos termos definidos no número seguinte.
- 6 -São internos em cada disciplina, para realização dos exames nacionais, os alunos que, na Classificação Interna Final (CIF) da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido simultaneamente uma classificação igual ou superior a 10 valores e classificação anual de frequência no ano terminal igual ou superior a 8 valores.
- 7 -A CIF é calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.
- 8 -A CIF só é válida para realização de exames nacionais no ano em que a mesma é obtida.
- 9 -Os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 26.º podem apresentar-se à realização de quaisquer exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.
- 10 -Os alunos excluídos por faltas em qualquer disciplina só podem apresentar-se ao respetivo exame final nacional no mesmo ano letivo, na 2.ª fase, na qualidade de autopropostos.
- 11 -Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de exames finais nacionais em qualquer disciplina sujeita a exame nacional e terminal neste ano de escolaridade.
- 12 -Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional em qualquer disciplina identificada no anexo IX.
- 13 -Os alunos aprovados em disciplinas terminais do 11.º ou do 12.º ano de escolaridade sujeitas a exame nacional, que pretendam melhorar a sua classificação, podem requerer exame final nacional:
- a)No ano letivo de conclusão, na 2.ª fase;
- b)No ano letivo seguinte ao previsto na alínea anterior, na 1.ª e 2.ª fases.
- 14 -Nos casos previstos no número anterior apenas é considerada a nova classificação caso seja superior à anteriormente obtida.
- 15 -Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados em disciplinas com o mesmo código de exame em que o aluno obteve a primeira aprovação.
- 16 -Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas de ensino estrangeiro.
- 17 -As normas e os procedimentos a observar relativos à realização das provas de equivalência à frequência, incluindo a sua duração, são objeto do regulamento de provas e exames aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 28.º — Exames finais nacionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2023
Portaria n.º 278/2023 - 1.ª Série(08/09/2023)
Original