- 1 -Os hospitais que tenham em funcionamento sectores específicos de actividade médica conexos ou afins com a área profissional de especialização que os caracteriza podem solicitar ao Ministro da Saúde a criação de ciclos de estudos especiais no âmbito das actividades daqueles sectores.
- 2 -Para além das instituições referidas no número anterior, quaisquer outras entidades públicas ou privadas, em associação com aquelas através de protocolo, podem solicitar a criação de ciclos de estudos especiais.
- 3 -Os ciclos de estudos especiais são criados por despacho do Ministro da Saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos e da Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 4.º
Vigente desde: 05/03/2007
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