- 1 -O pedido de criação de ciclo de estudos especiais é feito pelas entidades referidas no artigo anterior e deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Designação do ciclo de estudos especiais;
- b)Duração;
- c)Regime e condições de trabalho;
- d)Programa detalhado, com a indicação dos temas e técnicas a tratar e da metodologia do treino prático a adoptar;
- e)Entidades que compõem o corpo docente respectivo e suas qualificações profissionais;
- f)Indicação do local e meios técnicos disponíveis para o ensino;
- g)Condições a que devem obedecer os candidatos e número de admissões;
- h)Critérios de prioridades para a selecção dos candidatos e critérios de incompatibilidades com o curso;
- i)Constituição do júri de selecção, que deve ser composto, pelo menos, por três elementos do corpo docente, nomeados pelo órgão de gestão;
- j)Tipo de avaliação de conhecimentos.
- 2 -O pedido referido no número anterior é enviado à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que o remete à Ordem dos Médicos e à Direcção-Geral da Saúde para sobre ele emitirem parecer relativo ao programa de estudos, metodologia, idoneidade do serviço e do respectivo corpo docente e o seu interesse.
Artigo 5.º
Vigente desde: 05/03/2007
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Em vigor desde 05/03/2007