Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações do promotor:
- a)Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação do projecto;
- b)Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 90 dias a contar da data da outorga do contrato e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar da mesma data, salvo o disposto na alínea b) do artigo 14.º;
- c)Durante cinco anos, apresentar ao gestor relatórios anuais relativos à execução da componente do projecto prevista na alínea b) do artigo 14.º;
- d)Cumprir as disposições legais aplicáveis relativas aos procedimentos em matéria de contratação pública;
- e)Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado, com vista à execução dos objectivos da atribuição dos apoios;
- f)Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;
- g)Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor.