Podem ser admitidas até duas alterações técnicas ao projecto, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Artigo 16.º — Alteração do projecto
Vigente desde: 27/02/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2009