Sem prejuízo da condição de admissibilidade do projecto prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os projectos devem reunir as seguintes condições:
- a)Apresentar um valor de investimento superior a (euro) 100 000;
- b)Apresentar estudo demonstrativo que do projecto resulta um benefício colectivo e que não terá impactes directos negativos na actividade piscatória das comunidades locais;
- c)Prever o acompanhamento técnico e científico do impacte dos recifes artificiais nas espécies haliêuticas e no meio ambiente, durante cinco anos, após a sua instalação, no caso dos projectos previstos na alínea a) do artigo seguinte;
- d)Dispor dos licenciamentos ou autorizações prévias necessárias ao arranque do projecto;
- e)Demonstrar o cumprimento dos procedimentos legais em matéria de contratação pública e de impacte ambiental ou declarar o compromisso da sua realização, para os procedimentos ainda não iniciados.