Os investimentos enquadráveis no presente regime devem respeitar a seguinte tipologia:
- a)Construção e implantação de recifes artificiais, ou outras instalações realizadas a partir de elementos de longa duração que visem o mesmo objectivo;
- b)Recuperação de ecossistemas, em águas interiores e de transição, tal como definidas nas alíneas c) e e) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, nomeadamente, operações de limpeza de fundos, mitigação de impactes de infra-estruturas hidráulicas à livre passagem das espécies, protecção de zonas identificadas como vitais para a desova ou para a passagem das espécies migradoras, acções de redução da mortalidade provocada por outras actividades que não a pesca e, ainda operações de repovoamento directo, se previsto como medida de conservação em instrumento jurídico comunitário;
- c)Protecção e melhoria do ecossistema aquático, em áreas directamente relacionadas com a pesca e aquicultura integradas na Rede Natura 2000.