- 1 -Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas equipas de projeto em função de objetivos específicos, de natureza multidisciplinar e carácter transversal às diversas áreas de atuação, as quais não podem, em cada momento, ultrapassar o limite máximo de 5, sendo a sua composição, o modo de funcionamento, os meios materiais e financeiros afetos à sua atividade definidos naquela deliberação.
- 2 -A composição e modo de funcionamento das equipas de projeto afetas ao Programa Escolhas são definidas através de regulamento aprovado para o efeito, sendo os respetivos encargos financeiros suportados pelo orçamento do Programa Escolhas até à conclusão do período de integração referido no n.º 3 do artigo 1.º
- 3 -Ao coordenador de equipa de projeto é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor ou coordenador, em função da natureza e complexidade das funções a desempenhar.
Artigo 6.º — Equipas de Projeto
Vigente desde: 03/08/2015
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Em vigor desde 03/08/2015