Por despacho do diretor-geral da DGRM, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, podem, designadamente, ser estabelecidos sistemas específicos de marcação e identificação das artes, podendo ainda ser fixadas regras relativas às dimensões da malhagem de modo a evitar uma abertura de malha que facilite o envolvimento dos cetáceos, bem como a obrigatoriedade de utilização de materiais biodegradáveis no fabrico e montagem de parte ou da totalidade das redes de pesca ou a utilização de dispositivos ou sistemas tecnológicos que evitem as capturas acessórias de cetáceos ou outras espécies ameaçadas, contribuindo assim para melhorar a seletividade da arte.
Artigo 11.º — Outros condicionalismos ao exercício da pesca
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