- 1 -A altura máxima e o comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar fundeadas que cada embarcação pode calar ou ter a bordo são determinados em função do comprimento de fora a fora da embarcação (cff), não podendo exceder os limites fixados no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada conjunto contínuo de redes ou «caçada» não pode exceder 5000 m.
- 3 -O comprimento acumulado das caçadas por embarcação e a altura máxima das redes de emalhar dirigidas à língua não podem exceder, respetivamente, 1500 m de comprimento e 1,5 m em altura.
- 4 -Na pesca com rede de emalhar de deriva dirigida à sardinha e outros pequenos pelágicos as dimensões máximas das redes são de 500 m para o comprimento e de 10 m para a altura.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica às redes de tresmalho, «majoeiras».
Artigo 5.º — Dimensões das redes
Vigente desde: 21/07/2023
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