- 1 -O presente Regulamento respeita as regras do RGIC, designadamente, as dispostas no n.º 1, alínea b) do n.º 2, alínea a) do n.º 3, alíneas a), c) e d) do n.º 4 e n.º 6 do seu artigo 53.º, bem como as orientações técnicas aprovadas pela EMRP, aplicáveis ao respetivo AAC.
- 2 -Não é permitida a cumulação de apoios ao abrigo do RGIC com apoios ao abrigo do Regulamento de minimis, relativamente aos mesmos custos elegíveis.
- 3 -A categoria de auxílio aplicável é identificada no anexo i ao presente Regulamento.
Artigo 21.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Vigente desde: 20/05/2025
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Em vigor desde 20/05/2025