O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de elegibilidade ou de concessão do incentivo podem determinar a redução do incentivo ou a revogação da decisão de financiamento.
ANEXO I
Despesas elegíveis e intensidade de auxílio por medida de investimento
Categoria de auxílio
Despesas elegíveis
Intensidade máxima de auxílio
Auxílios à cultura e conservação do património
[alínea b) do n.º 2, alínea a) do n.º 3, alíneas a), c) e d) do n.º 4 e n.º 6 do artigo 53.º do RGIC]
I - Despesas inerentes às seguintes etapas do processo de digitalização de conteúdos de videocassete:
i) Preparação, transferência para ficheiro e controlo de qualidade;
Não pode exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido dos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis.
ii) Melhoria de metadados dos conteúdos (catalogação).
II - Aquisição/desenvolvimento de software para disponibilização online do acervo digitalizado.
III - Despesas inerentes aos trabalhos de publicação de conteúdos.
ANEXO II
Atividades excluídas para assegurar a aplicação do princípio de «Não prejudicar significativamente»
1 - São atividades excluídas para assegurar a aplicação do princípio de «Não prejudicar significativamente» as que:
a) Sejam geradas ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta de recursos naturais, como as fontes de energias não renováveis, as matérias-primas, a água e os solos, numa ou várias fases do ciclo de vida dos produtos, nomeadamente em termos de durabilidade, reparabilidade, atualização, reutilização ou reciclagem dos produtos;
b) Haja um aumento significativo da produção, da incineração ou da eliminação de resíduos, com exceção da incineração de resíduos perigosos não recicláveis;
c) A eliminação a longo prazo dos resíduos possa vir a causar danos significativos e de longo prazo no ambiente.
2 - Excetuam-se das atividades excluídas as que:
a) Cumpram os requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, na sua redação atual, quanto à sua conceção ecológica, sempre que aplicável, e seja assegurado que não contêm as substâncias perigosas listadas no anexo ii da Diretiva n.º 2011/65/EU do Parlamento Europeu, na sua redação atual, transposta pelo Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, exceto quando as concentrações por peso não ultrapassam os valores estabelecidos no mesmo;
b) Os equipamentos de tecnologias de informação e comunicação e outros estejam abrangidos por um plano de gestão de resíduos que deve incluir ainda especificações técnicas relativas à durabilidade, reparabilidade e reciclabilidade dos equipamentos elétricos e eletrónicos a adquirir e instalar (equipamento informático, de som e de projeção, equipamentos de cobertura de redes sem fios, etc.), de acordo com as especificações do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
119063767