- 1 -As despesas elegíveis e o respetivo enquadramento de auxílios de Estado constam do anexo i do presente Regulamento, podendo o respetivo AAC delimitar a tipologia de despesas elegíveis nesta submedida.
- 2 -As despesas elegíveis devem estar em conformidade com o enquadramento legal europeu de auxílios de Estado identificados no artigo 21.º e no anexo i do presente Regulamento.
- 3 -As despesas elegíveis apresentadas nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais e têm de ser justificadas através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
- 4 -Apenas é elegível a despesa declarada pelo beneficiário que seja considerada adequada, tendo em conta a sua necessidade e razoabilidade, incluindo face às condições de mercado, e que resulte de aquisições de bens e serviços a terceiros não relacionados com o adquirente com capacidade para o efeito.
- 5 -Os custos incorridos com aquisição de ativos corpóreos e incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 20/05/2025
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Em vigor desde 20/05/2025