- 1 -São elegíveis os beneficiários referidos no artigo anterior que:
- a)Sejam detentores de ovinos registados no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA);
- b)Tenham notificado à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) as suspeitas de febre catarral ovina ocorridas entre 1 de junho de 2025 e 16 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio;
- c)Tenham registado no SNIRA a morte de ovinos ocorrida entre 1 de junho de 2025 e 16 de janeiro de 2026, nas explorações afetadas pelo surto «Febre catarral ovina - Língua azul», no prazo legalmente previsto no n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, na sua redação atual;
- d)Tenham vacinado os ovinos contra os serotipos 3 ou 8 da língua azul, antes da ocorrência do foco, cumprindo o indicado no resumo das características do medicamento (RCM) da vacina utilizada e registado as respetivas ações de vacinação no PISA.Net;
- e)Estejam legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, a elegibilidade é aferida pela DGAV.
- 3 -A DGAV publicita a lista de marcas de exploração e os números de identificação fiscal (NIF) elegíveis no respetivo portal, sendo concedido um prazo de 30 dias para apresentação de reclamações.
- 4 -Findo o prazo previsto no número anterior, a DGAV comunica ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a lista das marcas de exploração e os NIF elegíveis, para efeitos de abertura de candidaturas.
Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 20/05/2026
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