- 1 -Quando, por qualquer motivo, o apostador não pague imediatamente o bilhete ou a fração, o mediador procederá à anulação da correspondente transação, constando tal facto do documento emitido pelo terminal que terá aposto a expressão «anulado».
- 2 -Por solicitação do apostador, a transação respeitante ao bilhete ou à fração adquirida pode ser anulada no terminal onde a mesma foi registada, nos vinte minutos posteriores ao respetivo registo ou até à hora de encerramento da aceitação de registos para o sorteio a que diga respeito, consoante a que ocorrer em primeiro lugar, sendo sempre emitido documento de anulação.
- 3 -O documento de anulação da transação, emitido nos termos dos números anteriores, nunca é entregue ao apostador.
- 4 -Os bilhetes ou frações correspondentes às transações anuladas, nos termos do presente artigo, ficarão de imediato disponíveis para venda.
Artigo 15.º — Anulação da operação de venda dos bilhetes ou frações desmaterializados adquiridos nos terminais de jogo
Vigente desde: 19/07/2019
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Em vigor desde 19/07/2019