- 1 -O Cartão de Jogador consiste num suporte físico ou virtual que permite ao respetivo titular adquirir bilhetes ou frações da Lotaria Nacional, efetuar pagamentos e receber prémios através de meios eletrónicos, sendo emitido pelo DJSCML.
- 2 -O Cartão de Jogador, identificado pelo respetivo número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado de jogo, que consiste no seu carregamento até determinado montante para utilização na participação nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos jogos, a que tenha direito.
- 3 -Os montantes referidos no número anterior, bem como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo DJSCML nas Condições Gerais de Utilização do Cartão de Jogador, as quais são divulgadas publicamente, através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados, e constam da documentação necessariamente entregue ao apostador no momento da obtenção do cartão.
Artigo 17.º — Cartão de jogador
Vigente desde: 19/07/2019
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Em vigor desde 19/07/2019