- 1 -Compete a um dos membros do júri das extrações proceder ao ato de receção e guarda em segurança da cópia dos registos dos números registados validamente nos suportes informáticos do sistema central, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º
- 2 -Ao júri das extrações compete, ainda, o controlo do direito aos prémios de montante igual ou superior a (euro) 5000, o qual tem lugar por comparação entre o relatório dos registos do sistema de registo e validação informático e da leitura da cópia de segurança referida no número anterior, prevalecendo esta sobre aquele em caso de divergência ou dúvida.
- 3 -Dos atos previstos nos dois números anteriores são lavrados:
- a)O auto de guarda em segurança da cópia dos registos dos números registados validamente nos suportes informáticos do sistema central, assinado pelo membro do júri ao respetivo ato;
- b)A ata do controlo do direito aos prémios de montante igual ou superior a (euro) 5000, assinada por todos os membros do júri.
Artigo 24.º — Procedimentos do júri das extrações relativamente a outros atos da sua competência
Vigente desde: 19/07/2019
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