- 1 -O público presente nos atos das extrações da Lotaria Nacional pode reclamar para o júri, verbalmente ou por escrito, contra qualquer aspeto que repute irregular.
- 2 -O júri, atenta a reclamação, decide imediatamente e em definitivo, podendo, no caso de reclamação verbal, solicitar que a mesma seja formulada por escrito, tudo ficando a constar da respetiva ata.
- 3 -Das decisões do júri das extrações apenas há recurso para o júri das reclamações, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º dos Estatutos da SCML.
Artigo 25.º — Reclamações para o júri das extrações
Vigente desde: 19/07/2019
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Em vigor desde 19/07/2019