- 1 -As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da SCML.
- 2 -Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
- 3 -Das decisões do júri das reclamações não há recurso administrativo.
Artigo 32.º — Júri de reclamações
Vigente desde: 19/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2019