- 1 -Todo o possuidor de um bilhete ou fração premiada que, tendo-o apresentado para pagamento, seja informado que não tem direito a prémio, que o prémio já foi pago, ou que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar.
- 2 -As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a fornecer pelos mediadores dos jogos sociais do Estado e a entregar no DJSCML.
- 3 -As reclamações também podem ser apresentadas por correio postal, correio eletrónico ou telecópia, desde que sejam indicados os seguintes elementos: o nome completo e morada do reclamante, a extração a que se reporta o sorteio e data da mesma, o número do terminal que registou o bilhete ou fração ou, não sendo possível, o número do mediador e o local do estabelecimento, os números de controlo do bilhete ou fração e o motivo da reclamação.
- 4 -As reclamações podem ser apresentadas até ao final do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, não sendo considerada qualquer reclamação que dê entrada no DJSCML fora do prazo.
Artigo 31.º — Reclamações para o júri de reclamações
Vigente desde: 19/07/2019
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Em vigor desde 19/07/2019