- 1 -Os bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional apenas podem ser colocados à venda pelos mediadores dos jogos sociais do Estado ou diretamente pelo DJSCML.
- 2 -Apenas serão válidos os bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional cuja emissão pelo DJSCML, receção pelo mediador e venda ao apostador se encontrem registadas no sistema informático central do DJSCML.
- 3 -Os bilhetes físicos ou suas frações contêm, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)A modalidade de Lotaria Nacional e a denominação do sorteio, se atribuída;
- b)O número e a data da extração;
- c)O preço;
- d)O número de série, se existir mais de uma;
- e)O número do bilhete e da fração;
- f)Os códigos e os elementos de identificação, de controlo e de segurança;
- g)Um resumo do plano de prémios;
- h)A quantidade de séries emitidas;
- i)O número de bilhetes emitidos;
- j)O prazo de caducidade do direito aos prémios;
- k)A norma que proíbe a venda ao público por preço superior ao valor facial;
- l)A referência à proibição de venda de jogo a menores;
- m)A norma que proíbe a subdivisão de frações;
- n)As assinaturas do Provedor da SCML e de um administrador executivo do DJSCML.
- 4 -O bilhete ou a fração é o único título válido para solicitar o pagamento do prémio e constitui a única prova de participação no sorteio, desde que registado no sistema informático central do DJSCML, nos termos estabelecidos no presente regulamento.
Artigo 4.º — Bilhetes ou frações físicos
Vigente desde: 19/07/2019
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Em vigor desde 19/07/2019