- 1 -Os bilhetes desmaterializados ou as respetivas frações são explorados em suporte eletrónico nos terminais de jogos dos mediadores dos jogos sociais do Estado e nos canais de distribuição disponibilizados na plataforma de acesso multicanal a que se refere o Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro, designadamente no sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e na aplicação móvel Jogos Santa Casa.
- 2 -Os bilhetes ou as frações desmaterializados vendidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado são emitidos nos terminais de jogos, nos termos do presente Regulamento, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Modalidade de Lotaria Nacional;
- b)Número e data da extração;
- c)Denominação do sorteio se atribuída;
- d)Número do bilhete e da fração;
- e)Número de série se existir mais de uma;
- f)Preço;
- g)Data e hora do registo e validação no sistema central;
- h)Códigos e elementos de identificação, de controlo e de segurança.
- 3 -O documento emitido através do terminal de jogos, nos termos do número anterior, é o único título válido para solicitar o pagamento do prémio e constitui a única prova de participação no sorteio, desde que registado no sistema informático central do DJSCML, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 4 -Para todos os efeitos, o documento emitido é identificado pelos números de controlo que nele figuram.
- 5 -A prova de participação no sorteio e do direito ao pagamento de prémios dos bilhetes ou frações adquiridos através plataforma de acesso multicanal referida no n.º 1, é feita através dos registos informáticos existentes no sistema informático central do DJSCML.
Artigo 5.º — Bilhetes ou frações desmaterializados
Vigente desde: 19/07/2019
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Em vigor desde 19/07/2019