- 1 -Até à disponibilização do suporte informático a que se refere o artigo 6.º, o Ministério Público, a Polícia Judiciária e os técnicos de apoio à vítima que integram a RNAVVD, preenchem os respetivos modelos RVD-R em suporte físico ou digital.
- 2 -Até à entrada em vigor dos modelos aprovados pela presente portaria, mantêm-se em vigor os modelos anteriores.
- 3 -Após a entrada em vigor das fichas RVD1L-R e RVD 2L-R aprovadas pela presente portaria, mantém-se a utilização da ficha RVD-2L na reavaliação do risco nos casos inicialmente avaliados pelo modelo RVD-1L anteriormente vigente.
Artigo 10.º — Regime transitório
Vigente desde: 21/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2025