- 1 -O instrumento RVD-R aplica-se em todas as situações de maus-tratos cometidos em contexto de violência doméstica que configurem a prática de crime previsto no artigo 152.º do Código Penal ou a prática de outro crime cometido contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do artigo 152.º, cuja moldura penal seja mais grave, como o crime de ofensa à integridade física grave ou o crime de homicídio sob a forma tentada.
- 2 -Salvo orientação em contrário da autoridade judiciária competente, deve ser utilizado o instrumento RVD-R sempre que haja indícios da prática de maus-tratos aptos a configurar algum dos crimes mencionados no número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 21/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2025
Referências (2)
- Artigo 152.º do Código CPexterno
- N.º 1 do Artigo 152.º