- 1 -O instrumento RVD-R deve ser aplicado:
- a)Pela GNR, pela PSP e pela PJ, no momento da denúncia e durante o acompanhamento do caso no contexto do respetivo processo penal, de acordo com as respetivas competências;
- b)Pelos magistrados e funcionários judiciais do Ministério Público, no momento da denúncia diretamente apresentada ao Ministério Público e durante o processo penal;
- c)Pelos TAV que integram a RNAVVD, em situações de atendimento e de intervenção continuada, em contexto de estruturas de atendimento e de respostas de acolhimento.
- 2 -Após a avaliação do risco, deve ser elaborado conjuntamente com as vítimas um plano pessoal de segurança, o qual deve, sempre que necessário, ser adaptado aquando da reavaliação do risco.
Artigo 4.º — Entidades competentes
Vigente desde: 21/05/2025
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